Ajude a salvar a vida de crianças! Leia! COPIE COLE COMPARTILHE!!!
Você sabia que... crianças não precisam usar cinto de segurança ou equipamento de segurança ao serem transportadas em táxi, veículo escolar e veículo com peso bruto total superior a 3,5t ??? !!! Se você não concorda com isso e se você acredita que a vida de crianças devem ser protegidas leve para Deputado(a) Federal ou Senador(a) de sua região este projeto e ajude a salvar a vida de crianças!
PLF - Projeto de Lei Federal nº _________
201__.
Dispõe sobre estabelecer as condições
mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez
anos em veículos e dá outras providências.
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os
menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando
individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente conforme
Anexo. (é necessário acrescentar no final somente as 4 (quatro) figuras que
constam no Anexo da Resolução n.º
277 , de 28 de Maio de 2008, do CONTRAN vide as figuras no link http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_277.pdf).
§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o
conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de
travamento, dispositivos de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos
como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção
anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos
de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do
veículo com tal finalidade.
§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo
anterior são
projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de
desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança
com idade até sete anos e meio.
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção,
no transporte de crianças com até
sete anos e meio de idade, se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de
aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos
escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
Art. 2º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos
ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Lei, o fabricante e/ou montador
e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições
específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete
anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão
constar do manual do proprietário.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista
no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição
ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na
atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)
Art. 3º. Os manuais dos veículos automotores, em geral,
deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças,
da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma
do artigo 338
do CTB.
Art 4º. O transporte de crianças em desatendimento ao
disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
sanções do artigo
168, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:
I – a partir da data da publicação desta Lei as
autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter
educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do
atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;
II - a partir de 90 ( noventa ) dias após a publicação desta Lei,
os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão
iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no
tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;
III - Em 120 ( cento e vinte ) dias ,
após a publicação desta Lei, os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para
o transporte de crianças ou equivalente.
Art. 6º Transcorrido um ano da data da vigência plena
desta Lei, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Lei, deverão
remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Lei, seus benefícios, bem
como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.
Art.8º Fica revogado o § 3º do Art. 1º da Resolução n.º
277 , de 28 de Maio de 2008, do CONTRAN.
Cargo e o Nome do Político(a)
_________________________________
Nome do Partido – UF
Abaixo segue Anexo:
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| Obs.: DO NASCIMENTO ATÉ 13 Kg OU ATÉ 1 ANO, NO BEBÊ CONFORTO PRESA DE COSTAS PARA O MOTORISTA!!! |




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