sábado, 15 de janeiro de 2011

PROJETO SALVANDO CRIANÇAS - COLE COPIE COMPARTILHE

Ajude a salvar a vida de crianças! Leia!  COPIE  COLE  COMPARTILHE!!! 

Você sabia que... crianças não precisam usar cinto de segurança ou equipamento de segurança ao serem transportadas em táxi, veículo escolar e veículo com peso bruto total superior a 3,5t ??? !!! Se você não concorda com isso e se você acredita que a vida de crianças devem ser protegidas leve para Deputado(a) Federal ou Senador(a) de sua região este projeto e ajude a salvar a vida de crianças!    


PLF - Projeto de Lei Federal nº _________ 201__.

Dispõe sobre estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos e dá outras providências.

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente conforme Anexo. (é necessário acrescentar no final somente as 4 (quatro) figuras que constam no Anexo da Resolução n.º 277 , de 28 de Maio de 2008, do CONTRAN vide as figuras no link http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_277.pdf).

§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivos de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Lei, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)

Art. 3º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 4º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I – a partir da data da publicação desta Lei as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;

II - a partir de 90 ( noventa ) dias após a publicação desta Lei, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

III - Em 120 ( cento e vinte ) dias , após a publicação desta Lei, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.

Art. 6º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Lei, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Lei, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Lei, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.

Art.8º Fica revogado o § 3º do Art. 1º da Resolução n.º 277 , de 28 de Maio de 2008, do CONTRAN.


Cargo e o Nome do Político(a) _________________________________

Nome do Partido – UF




Abaixo segue Anexo:


Obs.: DO NASCIMENTO ATÉ 13 Kg OU ATÉ 1 ANO, NO BEBÊ CONFORTO PRESA DE COSTAS PARA O MOTORISTA!!!  





  


TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO: PESQUISE  PARA  NÃO  COLOCAR  EM  RISCO A VIDA DA CRIANÇA!!!